00202/24.4BECBR
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
VIII) A Portaria n.º 11/2017, de 9 de janeiro não é nem formal nem materialmente inconstitucional.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
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Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
VIII) A Portaria n.º 11/2017, de 9 de janeiro não é nem formal nem materialmente inconstitucional.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
recebimento seja imputável ao destinatário. V- A violação de princípios constitucionais, bem como a inconstitucionalidade por interpretação desconforme à Lei Fundamental, não pode ser apreciada pelo tribunal de recurso ... aplicação, sem dar conta das razões de facto e de direito de tal inconstitucionalidade. VI- O vício de falta de fundamentação da liquidação ocorre quando dela não constam as razões
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica. II. Se os vícios de falta de fundamentação formal e preterição de audição prévia, nunca foram alegados pela Recorrente
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
pensão de aposentação, verificou-se uma neutralização económica da prestação indemnizatória, apesar do reconhecimento formal do direito à reparação; c) Mostra-se, por isso ... novembro na redação introduzida pela Lei n.º 19/2021, de 08 de abril, materialmente inconstitucional, impondo-se revogar a decisão recorrida e reconhecer ao apelante o direito à acumulação integral
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
juiz, depois de ouvidas as partes, no âmbito da gestão processual e da adequação formal (arts. 6.º e 547.º do Código de Processo Civil). 2 - Para aferir ... 408/2015, de 23-09-2015, que declarou «com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
I- A não audição de testemunhas em sede de procedimento administrativo não
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
I - A Contribuição sobre o Setor Bancário tem a natureza jurídica de
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
I - A Contribuição sobre o Setor Bancário tem a natureza jurídica de