1216/25.2T8VCT.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
estanque e pré-definida na lei (no qual a regra era a da incapacidade de exercício), deu lugar ao sistema maleável do maior acompanhado, cujo conteúdo é preenchido casuisticamente pelo
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Relator: JOSÉ CRAVO
estanque e pré-definida na lei (no qual a regra era a da incapacidade de exercício), deu lugar ao sistema maleável do maior acompanhado, cujo conteúdo é preenchido casuisticamente pelo
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
declarações negociais que neles emanou ou não tinha o livre exercício da sua vontade; e ii) – que essa sua incapacidade natural era, à data da celebração desses atos jurídicos, notória ... emitiu ou não tinha o livre exercício da sua vontade e que, por isso, não inverte o ónus da prova da existência da incapacidade que impende sobre o demandante
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
contrato de seguro. IV – O segurado que ficou a padecer de uma incapacidade de 80% para o exercício da sua atividade habitual, incompatível com a realização de esforços físicos, não
Relator: LUÍS JARDIM
contraria o laudo unânime da junta médica sobre a natureza e grau da incapacidade de que se mostra afetado o sinistrado, quando da mesma se extrai que o juiz fundou ... aptidões que o seu exercício demanda, permite afirmar, com propriedade, a subsistência de capacidade, ainda que diminuída, para o exercício daquela profissão, ou afirmar a incapacidade permanente e absoluta para
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
facto típico e à possibilidade de culpa na respetiva prática, da incapacidade judiciária, referente à possibilidade de exercício dos direitos que assistem ao arguido no respetivo processo. III - Surgindo
Relator: MANUEL SOARES
incapacidade judiciária tem natureza adjetiva e refere-se ao pressuposto processual da capacidade para intervir no processo, decorrente de uma igual afetação das capacidades psíquicas que torna impossível o exercício
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Não estando demonstrado que o testador se encontrava incapacitado de entender o
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
sofridas pelo lesado gerarem uma incapacidade laboral para a profissão habitual e/ou uma afetação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras atividades profissionais ou económicas
Relator: LÍGIA VENADE
perda de rendimentos pela incapacidade laboral para a profissão habitual, mas também as consequências da afetação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício
Relator: VÍTOR AMARAL
tirar vantagem da invalidade (no caso, ao réu, enquanto matéria de exceção). II. Na incapacidade acidental, a causa perturbadora da vontade, do poder de decisão ou de determinação do testador ... não ocorre invalidade por incapacidade acidental. IV. A figura do abuso do direito, na parte em que assenta no princípio da boa-fé, convoca um exercício de tal modo abusivo
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
exercício de direitos pessoais, designadamente o direito de casar, constituir união de facto, só é admissível como medida de última ratio, quando a condição médico-funcional do beneficiário revele incapacidade
Relator: PAULO REIS
geral, nomeando como acompanhante o aqui requerido, seu filho, a quem foi cometido o exercício integral da respetiva medida, não é possível ignorar as ações posteriormente instauradas contra a requerente ... requerido, em representação do beneficiário, de acordo com a medida decretada para suprimento da incapacidade deste último. II - Como tal, em relação à requerente mostra-se verificado o impedimento legal
Relator: CARLOS M. OLIVEIRA
beneficiário, visando assegurar o seu bem‑estar, a sua recuperação e o pleno exercício dos seus direitos, sem prejuízo das exceções legal ou judicialmente determinadas. II. Por isso, a eleição ... retire ao beneficiário faculdades inerentes à sua capacidade de exercício de direitos pessoais. V. A limitação do exercício de direitos pessoais, designadamente o direito de casar, constituir união de facto
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
ressarcir. IV - O capital de remição visa apenas ressarcir as perdas salariais inerentes à incapacidade laboral fixada no processo por acidente de trabalho, enquanto que a indemnização pelo dano biológico ... lesado pelas limitações funcionais que se refletem na maior penosidade e esforço no exercício da atividade diária e na privação de futuras oportunidades profissionais. V - Não tendo sido feita qualquer
Relator: PAULA DO PAÇO
artigo diz respeito apenas à natureza da incapacidade (de temporária para permanente), daí que a própria norma estipule que o grau da incapacidade convertida seja reavaliado por perito médico ... sinistrada foi avaliada pela junta médica requerida, nada obsta a que o grau de incapacidade seja fixado pelo juiz posteriormente. V- O juiz não está vinculado ao laudo da junta
Relator: PAULA DO PAÇO
virtude das lesões sofridas e das sequelas decorrentes, o sinistrado não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente ... Atribuída IPATH justifica-se a condenação no pagamento do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, de harmonia com o disposto no artigo 67.º da LAT. VIII- Abrangendo
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
exercício do trabalho habitual corresponde à execução de um conjunto de tarefas que constituem o núcleo essencial de determinada atividade profissional, sendo necessariamente de concluir que o sinistrado fica afetado ... repercussões no posto de trabalho depois da cura clínica, que conduzem à impossibilidade do exercício da profissão habitual, impõe-se ao julgador divergir do laudo unânime de junta médica, atribuindo
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
interlinha articular do joelho, interna e externa, as quais são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares; as queixas a nível funcional, dificuldade em permanecer ajoelhada ... considera justo e equitativo a compensar o designado dano biológico, decorrente da sua incapacidade funcional permanente. 2. Ponderando os períodos de défice funcional temporário total e parcial de respectivamente
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
como sequelas resultantes da lesão e consequente diminuição da capacidade de trabalho, grau de incapacidade, idade do lesado, rendimento do lesado, duração da vida profissional activa, expectativa de vida ... sendo as sequelas, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares; à data da consolidação das lesões, tinha
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
1. Se o tribunal recorrido, mediante despacho, se pronunciou extensamente sobre a