3766/23.6T8GMR.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A circunstância e natureza de um facto de teor subjectivo, não
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Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A circunstância e natureza de um facto de teor subjectivo, não
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
elemento de prova isento e imparcial. 2. No entanto, tratando-se de acontecimentos do foro íntimo da parte, as suas declarações serão apreciadas pelo tribunal de acordo com o princípio
Relator: JORGE ANTUNES
imediação. II - Para a declaração de inimputabilidade não basta a existência de doença do foro psíquico. Exige-se que da anomalia psíquica resulte uma incapacidade para avaliar a ilicitude
Relator: LUÍS JARDIM
versão factual que a recorrente pretende ver revista, a conduta da recorrida/trabalhadora assumia foros de gravidade suficientes para justificar o seu despedimento. 5. O despedimento foi declarado ilícito pelo tribunal
Relator: RUI A.S. FERREIRA
vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
acordo com a experiência comum, seja apta a ser interpretada pelo destinatário com foros de seriedade, independentemente de este ficar ou não amedrontado, receoso ou inquieto. 2. Como tem sido
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
Sendo a prova da simulação quase sempre indirecta, por se reportar a eventos do foro interno dos simuladores (nomeadamente, à divergência entre a sua vontade real e a sua vontade
Relator: PAULO GUERRA
entende-se que, mesmo perante essa originalidade, não se exclui a competência própria do foro da condenação para liquidar cada um dos blocos, para fazer a liquidação a que alude
Relator: CARLA FRANCISCO
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) - A intenção e a motivação constituem realidades do foro psíquico, internos do sujeito, que não se comprovam em si próprios, mas mediante ilações, retiradas face
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
sebes) sobre as imprecisões do registo ou da matriz. XIV - Os factos do foro interno (psíquicos ou emocionais) são realidades que, embora insuscetíveis de apreensão direta, são juridicamente relevantes
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
estabelecida para a formulação do pedido, ainda que não seja seguida a praxis do foro, não se verifica falta do pedido sempre que seja possível identificar sem dificuldades de maior
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
artigo 3.º do CPC, o princípio do contraditório tem adquirido foros garantísticos devendo ser aplicado numa perspetiva lata, ou seja, facultando-se à parte uma intervenção ativa não
Relator: MARCO BORGES
qual, na história da evolução do processo civil, tem vindo a ganhar foros de progressiva prevalência face ao princípio do dispositivo nos casos em que se imponha realizar oficiosamente diligências
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
resultantes do evento lesivo, sendo fixada de acordo com os critérios legais aplicáveis no foro cível, de forma totalmente independente, sem consideração e sem dedução da indemnização que tenha sido