3361/22.7T8PTM.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
lesado gerarem uma incapacidade laboral para a profissão habitual e/ou uma afetação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras atividades profissionais ou económicas, suscetíveis
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Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
lesado gerarem uma incapacidade laboral para a profissão habitual e/ou uma afetação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras atividades profissionais ou económicas, suscetíveis
Relator: LÍGIA VENADE
propósito da necessidade de ajuda de terceira pessoa para as atividades diárias, é habitual distinguir o dano patrimonial ocorrido em consequência do valor já gasto com a contratação de terceira ... incapacidade laboral para a profissão habitual, mas também as consequências da afetação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício da sua ou de outras atividades profissionais
Relator: LUÍS JARDIM
confiança que o exercício das funções possa exigir, devem ser diferenciados, isto é, diferentes, para mais, daqueles que estão presentes em qualquer relação laboral. 2. A complexidade técnica acima ... espúrias àquelas que são indispensáveis ao exercício da concreta atividade profissional contratada. 5. A medida do grau de confiança necessária para o exercício de um determinado posto de trabalho deve
Relator: PAULA RIBAS
Civil. 2 – Existindo não apenas uma relação de comissão, mas uma relação laboral entre a proprietária da máquina, como empregadora, e o seu condutor, como trabalhador, fundando-se a responsabilidade ... daquela relação de comissão e a do trabalhador numa presunção de culpa pelo exercício de uma atividade perigosa, no âmbito das suas relações internas, o encargo da dívida deverá
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
capital de remição visa apenas ressarcir as perdas salariais inerentes à incapacidade laboral fixada no processo por acidente de trabalho, enquanto que a indemnização pelo dano biológico, visa compensar não ... lesado pelas limitações funcionais que se refletem na maior penosidade e esforço no exercício da atividade diária e na privação de futuras oportunidades profissionais. V - Não tendo sido feita qualquer
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
I - Para apurar da prescrição de qualquer procedimento de contraordenação tem de
Relator: LUÍS JARDIM
instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas ... Diário da República n.º 216/2022, Série I – passou a ser aplicável à relação laboral em causa nestes autos, a partir de 1 de novembro de 2022, o clausulado naquele
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código