249/11.5T8FTR.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A exoneração do passivo não se traduz numa faculdade do direito
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A exoneração do passivo não se traduz numa faculdade do direito
Relator: FERNANDO MONTEIRO
dívidas que se pagam em prazos curtos e sem que ao devedor seja entregue documento de quitação, ou sem que seja corrente conservá-lo. VII. No caso, a invocada prescrição
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
documentos, e não em momento anterior, se revela possível o preenchimento do tipo em causa. 6. A requisição dos documentos tem de ser legítima e a entrega dos documentos
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
contrato intitulado “mútuo com hipoteca”, vertido num documento autêntico, não resultar a efectiva disponibilização da quantia aos mutuários, esse documento carece, isoladamente, de força executiva própria. 2. A cláusula contratual ... não prova plenamente o mútuo se a autoridade que exara o documento não percepcionou a entrega da quantia. 3. A falta de junção de documento complementar que comprove a entrega
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
equitativo) e 32º (que afirma as garantias da defesa no processo penal). II – Os documentos validamente obtidos pela Segurança Social ou pela Administração Fiscal junto dos contribuintes, ao abrigo ... considerados e ponderados no processo criminal em que sejam arguidas as pessoas que entregaram esses documentos, tanto mais que estamos perante informações relevantes em suporte documental oficial, aprovado e regulado
Relator: ARMANDO AZEVEDO
não prova que o arguido tenha tido efetivo conhecimento da ordem para entrega de documentos de um veículo automóvel constante de tal decisão
Relator: MARIA JOÃO MATOS
consistente da sua situação económica), o mesmo não se satisfaz com a simples entrega de documentos ou prestação oral de esclarecimentos, exigindo-se ainda a coerência interna e ausência
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
omissão de pronúncia. III. As faturas juntas aos autos, emitidas pela autora, constituem documentos particulares sujeitos à livre apreciação do tribunal, nos termos do artigo 366.º do Código Civil ... receção da mercadoria, ou, bem assim, por qualquer outro documento assinado pelo comprador onde o mesmo confirme a entrega ou reconheça a dívida, ou por meio de confissão através
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
título deve ser feita por documento passado em conformidade com as cláusulas constantes do documento exequendo ou, sendo estas omissas, por documento revestido de força executiva própria. 3 - O contrato ... disposto no artigo 707º do CPC, com outro ou outros documentos que atestem os atos materiais de entrega das quantias que realizam o crédito concedido. Isto é, o exequente
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
mútuo, que é um negócio real quoad constitutionem, exigindo para a sua perfeição a entrega da coisa (datio rei). 2. Tratando-se de um mútuo de valor igual ... para a sua validade, a celebração por escritura pública ou documento particular autenticado, pelo que, apesar de provada a entrega do dinheiro, o incumprimento dessas formalidades, tratando
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que documenta a venda, nos termos do artigo
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
venda por leilão eletrónico, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta. 6. O interessado na remição, como terceiro, não
Relator: ANA PATROCÍNIO
I - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
testemunha ou de parte, tanto mais se o mesmo encontrar apoio no texto de documento conhecido nos autos. 3. A declaração de resolução de contrato de arrendamento pelo senhorio ... opuser ao recebimento do imóvel arrendado, o contrato extingue-se na data da sua entrega pelo arrendatário, por revogação por mútuo acordo de ambas as partes. (Sumário da Relatora
Relator: MANUEL BARGADO
excecionalmente, aquele efeito se não produz. IV - A prova dos pagamentos e entregas de dinheiro, não necessita de prova documental, podendo tal factualidade ser demonstrada por qualquer meio de prova ... ficta, como sucede in casu e, em todo o caso, tal prova resulta do documento de confissão de dívida junto com a petição inicial. V - Considerando a confissão ficta
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
entrega da carta de condução decorrente de uma decisão exequível, seja dimanada de autoridade judicial como administrativa, não é integrável na natureza de «acto processual». 2. Trata-se, antes ... concluir que o arguido não tinha de ser assistido por defensor no acto da entrega da sua carta de condução e aquando da notificação a que alude
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Sendo a ré sido notificada para juntar um documento e declarando que não o possui, competia ao requerente autor comprovar a inveracidade da afirmação – art. 431.º CPC. II - Não ... não redução a escrito dos depoimentos das testemunhas, se estes foram gravados e entregue ao autor uma pen com a sua gravação audio, não se mostrando violado o seu direito
Relator: MARCO BORGES
conteúdo nela expresso, não podendo valer com um sentido que não tenha no documento que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. A sua interpretação não ... documento particular proveniente de terceiro, visando corporizar alegada dívida no qual a parte se apoia para se reclamar credor da herança de determinada quantia, tratando-se de documento desprovido
Relator: ELISABETE ALVES
sede nesse âmbito e não perante nulidades da decisão. 2. Não sendo os documentos factos, antes meios de prova dos factos que interessam à decisão da causa deve o juiz ... elaboração da matéria de facto, enunciar os factos que, com base nos documentos e em outros meios de prova, considera provados, explicitando o seu conteúdo fundamental em razão
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
bens enquanto se discute a sua titularidade ou, ainda, a garantir a persistência de documentos necessários à prova da titularidade de um direito. 2 - Caso se destine a manter conservados ... radica o receio do seu extravio ou dissipação. 3 - A postura de recusa de entrega dos bens, só por si, não representa o risco de extravio, ocultação ou dissipação