Informação vinculativa n.º 27370
Condomínio - Existência de consequências fiscais para o condomínio ou condóminos pelo início de atividade do condomínio
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Condomínio - Existência de consequências fiscais para o condomínio ou condóminos pelo início de atividade do condomínio
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Um lugar de estacionamento, num condomínio, pode ser uma fração autónoma com propriedade plena (que pode ser alienado separadamente) ou um uso exclusivo de parte comum com direito ... atribuído pelo condomínio), dependendo do título constitutivo, ou seja, no primeiro caso é individualizado no título constitutivo da propriedade horizontal como uma unidade independente e no segundo é parte comum
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
interpretação do regime aplicável à intervenção processual do condomínio da propriedade horizontal, plasmado no artigo 12.º, alínea e), do Código de Processo Civil e nos artigos ... Código Civil, é de sufragar o entendimento que se desdobra nas seguintes proposições: o condomínio é a parte processual; o administrador é o representante judiciário da parte e, na ação
Relator: LUÍS CRAVO
regime substantivo da lei civil vigente não permite substituir integralmente o regime do Condomínio por outra pessoa coletiva, como uma Associação de Condóminos, quando o edifício está sujeito ao regime ... Apoio Domiciliário” e “Centro de Dia”, posto que não fosse para substituir o Condomínio ou a Assembleia de Condóminos (nas respetivas funções legais), nem para substituir o Administrador, nem para
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O Autor desta ação, enquanto administrador das partes comuns da
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
materiais que asseguram a sua função, mormente, da sua estanquicidade, são da responsabilidade do condomínio, enquanto estrutura orgânica representativa do universo dos condóminos (não aos condóminos individualmente considerados), representado pelo
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
proprietário é responsável pelo pagamento das despesas de condomínio da sua fracção autónoma, mesmo que nela não possa exercer qualquer actividade ou retirar algum proveito. II - Trata
Relator: PAULO REIS
I - Não tendo o recorrente/réu suscitado, até à contestação, a exceção
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Enquanto não for judicialmente impugnada, tem força executiva nos termos do
Relator: PAULO REIS
residência, ficando obrigado a liquidar as prestações do empréstimo bem como as despesas do condomínio e, em 2020, discutiram a possibilidade de venderem a fração e dividirem os proveitos
Relator: CHANDRA GRACIAS
após a ruptura da vida em comum (v.g., sinal, encargos bancários hipotecários, despesas condominiais,…), mas para gozar da protecção do ordenamento jurídico não basta a titularidade abstracta de um direito
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
contratual geral que foi declarada nula em acção inibitória e vir accionar judicialmente o condomínio, seu cliente, decorridos 2 anos sobre a data de declaração daquela nulidade, para pedir
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
deliberação ineficaz, nula ou que tenha sido anulada; - na ação em que o Condomínio pretende obter a condenação dos Condóminos a cumprir o que foi deliberado não tem cabimento
Relator: CRISTINA NEVES
nulidade, quer a anulabilidade da deliberação, devem ser peticionadas em acções interpostas contra o condomínio, representado pelo seu administrador (artº 1433, nº6 do C.C), interpostas no primeiro caso, por qualquer
Relator: CRISTINA NEVES
qual constem os seguintes elementos: -a deliberação do montante das contribuições a pagar ao condomínio, não constituindo título executivo actas meramente recognitivas da dívida; -o montante anual a pagar
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
deve conter não só a deliberação sobre o montante das contribuições a pagar ao condomínio, o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas