957/23.3PCLSB.C1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
seria contraproducente, à luz dos princípios da adequada imediação da prova e da celeridade processual, a exigência de que todas as provas – incluindo as documentais e periciais insertas nos autos
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Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
seria contraproducente, à luz dos princípios da adequada imediação da prova e da celeridade processual, a exigência de que todas as provas – incluindo as documentais e periciais insertas nos autos
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
direito, a posição preconizada pela apelante vai contra princípios estruturantes como o da economia processual, celeridade, eficiência, boa gestão processual, justiça material, adequação formal, prevalência do fundo sob a forma
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
ainda de conhecimento oficioso por contender com princípios estruturantes do processo penal como a celeridade processual e a proteção da vítima especialmente vulnerável e, dessarte, afetar o valor
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Não é admissível diminuir a possibilidade de suscitar aquela instrução por razões de celeridade processual ou através da interpretação lata do nº 3 do artigo 287º
Relator: FÁTIMA FURTADO
República Portuguesa, é o da igualdade, que também se manifesta na vertente da celeridade processual, exigindo que todos os arguidos tenham o direito a ser julgados num prazo razoável
Relator: JORGE ANTUNES
princípio do aproveitamento dos atos processuais, como corolário do princípio, mais geral, da economia processual, pode o recorrente requerer a convolação daquele recurso em reclamação para a Conferência A partir ... inclusivamente ao arguido, sendo que o arguido é também co-responsável pelo valor da celeridade processual. A notificação postal pressupõe sempre um contacto pessoal prévio, com a constituição de arguido
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
atos processuais praticados com a sua preterição. III - Não podem assim, a economia e celeridade processual - princípios de gestão processual previstos no Art. 6º CPC - prevalecer sobre o efetivo exercício
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto
Relator: MARIA JOÃO MATOS
apreciação da prova. iv. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
erro de julgamento. III - Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto se entender que os concretos
Relator: MARIA JOÃO MATOS
força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto
Relator: FONTE RAMOS
continuidade dos prazos (art.º 138º, n.º 1) - ao serviço do princípio da celeridade processual -, a principal consequência prática é que, contados os dois prazos como se fossem
Relator: MARIA JOÃO MATOS
força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto se entender que os concretos factos objecto da impugnação, atentas
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
encontrando-se hoje processualmente regulado nos artigos do C. P. Civil de 2013. III – Neste longo percurso histórico a possibilidade de recurso a este meio processual célere e eficaz
Relator: SARA REIS MARQUES
formalismo desta. 2. Na fase administrativa do processo de contraordenação, caracterizada pela celeridade e simplicidade processual, o dever de fundamentação tem uma dimensão qualitativamente menos intensa em relação à sentença
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
sabe, de antemão, ser inconsequente e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. II. O arbitramento de indemnização resultante do cumprimento defeituoso do contrato, pressupõe a prova
Relator: EDGAR VALENTE
artigos 189.º a 193.º do CEP) recorta um regime processual para este incidente especialmente célere e com formalidades reduzidas ao essencial, podendo, inclusive, a “decisão” do juiz
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
inconsequente e que, por isso, colide com os princípios da celeridade, da limitação dos atos e da economia processual. IV - A parte que, ao abrigo do disposto no artigo
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
autos. II. Para além de constituir o incumprimento de um dever processual com relevante impacto negativo na celeridade da marcha dos autos, é censurável ao cabeça-de-casal, a título