288/25.4JAGRD.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
individuais e coletivas, de segurança e na perigosidade dos bens apreendidos, ou seja, nos riscos específicos e perigosidade do próprio objeto, apresentando, natureza análoga à medida de segurança
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Relator: ALEXANDRA GUINÉ
individuais e coletivas, de segurança e na perigosidade dos bens apreendidos, ou seja, nos riscos específicos e perigosidade do próprio objeto, apresentando, natureza análoga à medida de segurança
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
falta de cuidado, o erro de perceção, o descuido ou a aceitação de um risco que o agente acredita ser evitável. Nenhuma dessas características está presente quando o agente abandonou
Relator: FERNANDA ALMEIDA
existência de licença de utilização ou de construção, salvaguardaria o promitente adquirente do risco de aproveitamento da sua inexperiência na negociação deste tipo de operações e do seu desconhecimento acerca
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
para as normas urbanísticas aplicáveis que são passíveis de serem violadas, não põe em risco a determinabilidade da conduta proibida. 3. Não se inclui no âmbito da proibição constitucional constante
Relator: PEDRO MAURÍCIO
nulidade da sentença, somente “enfraquecendo” o seu valor doutrinal e sujeitando-a, consequentemente, ao risco de ser revogada ou modificada em sede de recurso). III - A causa de nulidade prevista
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
plenitude. III- Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do artigo
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
discerníveis as normas e os requisitos processuais aplicáveis às circunstâncias do caso, considerando haver risco sério de se comprometer o fim ou a eficácia da providência por estarem em curso
Relator: SANDRA FERREIRA
sentido do perigo efetivo de, pelo menos nos meses em que há maior risco de ocorrência de fogos, um arguido indiciado pela prática de um crime de incêndio florestal
Relator: CRISTINA NEVES
requisitos: ser o segurado o condutor culpado, excluindo-se a responsabilidade objectiva ou pelo risco; que apresente, nessa ocasião uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida, sendo agora irrelevante
Relator: JOANA COSTA E NORA
citado Regulamento n.º 604/2013 -, a quem incumbe, não só a apreciação do eventual risco que implicará o regresso do requerente ao seu país de origem, mas também a aplicação