715/24.8T8FAR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: - Para o cálculo da indemnização pela incapacidade temporária ao abrigo da LAT de 2009, deve considerar-se um valor da retribuição diária que é obtido
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Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: - Para o cálculo da indemnização pela incapacidade temporária ao abrigo da LAT de 2009, deve considerar-se um valor da retribuição diária que é obtido
Relator: ALCIDES RODRIGUES
momento da feitura do testamento o testador se encontrava numa situação de incapacidade natural de entender e de querer o sentido da declaração testamentária. III - Nesse caso, incumbia à beneficiária
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: A anulação da declaração negocial por incapacidade acidental depende da verificação dos requisitos cumulativos previstos no artigo 257º do Código Civil, reportados ao momento da celebração do ato impugnado
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
oficioso, quando nenhuma das instâncias se pronunciou sobre o subsidio por situação de elevada incapacidade permanente, e estamos perante um sinistrado afetado de uma IPP de 65,52% com IPATH
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
anos no decurso da fase contenciosa da ação “principal” destinada à fixação da incapacidade para o trabalho (117º, 1, b, CPT), o factor de bonificação 1.5 deve ser aplicado, ainda
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
direito às prestações tais como a indemnização por incapacidade temporária mantém-se após a alta clinica, devendo ter em consideração na fixação da indemnização o valor da retribuição à data
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
resultado da avaliação anterior for mais favorável à autora e o grau de incapacidade fixado determinar a perda de direitos ou benefícios já reconhecidos, entendemos que a situação dos autos
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
142/99, ao impedir a actualização do valor da pensão aos sinistrados afectados de uma incapacidade permanente inferior a 30% e que tiveram direito a uma pensão inferior ao sêxtuplo
Relator: LUÍS JARDIM
perícias médicas, singular e colegial, que os laudos sobre a natureza e grau das incapacidades para o trabalho, de que padeceu e padece o autor, se mostram decisivamente influenciados pela ... laudo pericial do exame singular contraditado pelo laudo unânime da junta médica, quanto à incapacidade permanente parcial de que se mostra afetado o autor, mesmo quando nesta última perícia participou
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
desacordo na tentativa de conciliação incidiu apenas sobre a questão da incapacidade, e por esse motivo a fase contenciosa assumiu o modelo simplificado de requerimento para junta médica, nos termos ... Trabalho, não pode o juiz conhecer de questões distintas da natureza e grau de incapacidade. 4. Nomeadamente, não pode conhecer da questão da eventual compensação das retribuições pagas pela empregadora
Relator: CARLOS M. OLIVEIRA
admissível como medida de última ratio, quando a condição médico‑funcional do beneficiário revele incapacidade atual para formar uma vontade livre, consciente e esclarecida quanto a esses atos, sendo ... acompanhante e dos membros do conselho de família cede quando se demonstre a sua incapacidade para avaliar conscientemente essa escolha ou a inidoneidade da pessoa indicada, devendo o tribunal orientar
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Não estando demonstrado que o testador se encontrava incapacitado de entender o
Relator: HUGO MEIRELES
1- Atualmente, o direito a alimentos entre ex-cônjuges assume natureza excecional
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
Está vedado ao tribunal determinar que a revisão das medidas decretadas em
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – No âmbito do processo especial de acompanhamento de maiores, o artigo
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
O artigo 155.º do Código Civil impõe que a revisão, pelo
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
Está vedado ao tribunal determinar que a revisão das medidas decretadas em
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
O Tribunal a quo ao omitir a tramitação prevista para o incidente
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Revela-se adequada, necessária e proporcional a medida de acolhimento residencial
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. A aplicação do prazo preclusivo de 10 anos para