437/24.0T8BJA.E1
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
41/2015, de 03 de junho. ii. A nulidade atípica prevista no artigo 26.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho (decorrente de o contrato
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Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
41/2015, de 03 de junho. ii. A nulidade atípica prevista no artigo 26.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho (decorrente de o contrato
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
fevereiro, não sendo invocável pela empresa de mediação, configura uma nulidade atípica ou subjetivamente restritiva, que não é de conhecimento oficioso. ii) Ao declarar a nulidade do contrato de mediação
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
contrato de alienação fiduciária em garantia, atípico no nosso ordenamento jurídico, integra várias figuras contratuais, formalmente autónomas, mas material e funcionalmente conexas; - Se todos os contratos prosseguem a mesma finalidade
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
modo de realização do crime - trata-se, assim, de um meio de prova atípico, cuja valoração depende da conformidade com as regras legais e processuais. 15. Condutas episódicas, subordinadas
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
previsto no D.L. n.º 227/2012, de 25 de outubro, configura exceção dilatória atípica e insuprível. II. As causas extintivas do PERSI previstas
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
crédito, constitui violação de normas de carácter imperativo, que configura, também, excepção dilatória atípica ou inominada, conducente à absolvição do executado da instância executiva – trata-se de uma excepção
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
devedor no PERSI constitui violação de normas de carácter imperativo e configura excepção dilatória atípica ou inominada e de conhecimento oficioso, conducente à absolvição do executado da instância executiva