1477/14.2T8VCT.G1
Relator: PAULO REIS
I - Resultando dos autos que a invocada alienação da embarcação ocorreu posteriormente
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Relator: PAULO REIS
I - Resultando dos autos que a invocada alienação da embarcação ocorreu posteriormente
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - Deve ser rejeitado o recurso da decisão da matéria de facto
Relator: PAULO REIS
I - Os requisitos cumulativos expressos pelo legislador para a intervenção do Fundo
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
1. A gravação das declarações e depoimentos prestados oralmente em audiência permite
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. A verificação do tipo de crime de ameaça não exige que
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
1. O crime de abuso de confiança contra a Segurança Social é
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
1. A detenção de cidadãos com as finalidades previstas no artigo 254º
Relator: SANDRA FERREIRA
1. As condições objetivas de punibilidade são circunstâncias que se situam fora
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
1. O princípio do juiz natural não obsta a que uma causa
Relator: ROSA PINTO
1. O facto de um arguido ser consumidor de estupefacientes, conjugadamente com
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
1. O mal, objecto da ameaça, elevada a crime, não pode ser
Relator: PAULO REGISTO
1. Os vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP devem resultar
IRS – Cláusula Geral Anti Abuso
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
1. Não há falta de descrição do elemento cognitivo do dolo, se
Portaria n.º 165/2026/1 Assim: Nos termos e para os efeitos do
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
1. A alteração da matéria de facto em sentença apenas assume natureza
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
1. Quando estão em causa crimes de violência doméstica, de abuso sexual
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
1. Os específicos contornos da actuação do agente no cometimento dos crimes
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. A impugnação por via de embargos funda-se na alegação pelo