1953/22.3T8STB.E1
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – A recorrente (…), Lda. não cumpriu os ónus decorrentes dos n.ºs
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Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – A recorrente (…), Lda. não cumpriu os ónus decorrentes dos n.ºs
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - no
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o que torna
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A nulidade da sentença, acórdão ou despacho por falta de fundamentação
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
I - A garantia bancária simples distingue-se da garantia bancária à primeira
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - As declarações de parte, uma vez que se limitam a referir
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I. Exige a norma do artigo 640.º do Código do Processo
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. É admissível, nos termos do artigo 609.º, n.º
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – A perda de chance deve ser encarada como um dano autónomo
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, que aprovou
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Segundo a jurisprudência dominante a referência no artigo 37º, do Decreto 43335
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. O sistema processual civil garante o duplo grau de jurisdição na
Relator: PAULA ROBERTO
Para que se verifique a responsabilidade agravada da entidade empregadora tem de
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. A indemnização pelo interesse contratual positivo, no quadro da resolução
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. Quando a insuficiência na fundamentação de facto é de tal
Relator: MARIA JOÃO MATOS
i. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
A impugnação da decisão da matéria de facto que não cumpra o
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Apesar do juiz não estar vinculado ao laudo de peritagem e
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. Ainda que se mostrem preenchidos os requisitos previstos no n
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - Justifica-se atribuir natureza urgente a processo tutelar cível de alteração