1220/23.5T8STR.E1
Relator: LUÍS JARDIM
inexiste nexo entre tais pagamentos e as noções de produtividade ou assiduidade. 2. Quedando-se evidente que, para cálculo do valor restante do prémio de produtividade/assiduidade, eram ainda computados
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Relator: LUÍS JARDIM
inexiste nexo entre tais pagamentos e as noções de produtividade ou assiduidade. 2. Quedando-se evidente que, para cálculo do valor restante do prémio de produtividade/assiduidade, eram ainda computados
Relator: PAULA ROBERTO
artigo 248.º do CT. IV. Viola o dever de assiduidade (artigo 128.º, n.º 1, b, do CT) a trabalhadora que falta injustificadamente ao trabalho num total
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
subsistência da relação laboral. II – Quando o dever violado pelo trabalhador é o de assiduidade, e se comprovou que foram dadas 5 faltas seguidas ou 10 faltas interpoladas, não justificadas
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Sumário (Da responsabilidade do Relator): I – No contexto de investigação criminal em
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. A antiguidade do trabalhador é fonte de
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) Não padece de nulidade por omissão de pronúncia a sentença que
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I. Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Apenas a absoluta e total falta de conclusões determina a imediata
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- A intervenção em sede de promoção e proteção visa afastar o perigo
Relator: SANDRA MELO
.1- É nula, por violação do artigo 809.º do Código Civil
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
1. A decisão que aprecia pedido de licença de saída jurisdicional tem
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 - O interesse da criança é um conceito jurídico indeterminado, mas a
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. A vida dos filhos não pode ficar por tempo indefinido em
Relator: JORGE BISPO
I) Não constituem uma alteração não substancial dos factos para efeitos do
Relator: MARIA PERQUILHAS
O fundamento do recurso, eventual omissão de ponderação do superior interesse da
Relator: MARIA PERQUILHAS
O fundamento do recurso, eventual omissão de ponderação do superior interesse da
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- A intervenção em sede de promoção e proteção visa afastar o perigo
Relator: CARLA FRANCISCO
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) - Está suficientemente fundamentada a decisão que enumerou
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I) Ainda que o objetivo essencial da Convenção de Haia de 1980
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. O artigo 12.º-A do Código