801/26.0T8PTM.E1
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O juízo de manifesta improcedência, que é fundamento do indeferimento liminar
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Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O juízo de manifesta improcedência, que é fundamento do indeferimento liminar
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - sendo
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: 1. Não é nula a decisão liminar do processo, neste caso
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1.O periculum in mora refere-se ao perigo no retardamento na
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. Não é admissível a alteração da causa de pedir em
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. Da declaração da insolvência decorre o poder-dever funcional de o
Relator: ROSA BARROSO
Na constância do casamento, não se pode antecipar pela via cautelar, a
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Estando em causa o decretamento de providência cautelar em fase prévia
Relator: PAULO CORREIA
I– O objeto do procedimento cautelar previsto no art. 380.º e