5288/25.1T8VIS-C.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
exoneração do passivo restante tem que ser vista numa óptica de segunda oportunidade, destinada apenas ao devedor honrado, visando a sua recuperação e reintegração na actividade económica, impondo
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Relator: CHANDRA GRACIAS
exoneração do passivo restante tem que ser vista numa óptica de segunda oportunidade, destinada apenas ao devedor honrado, visando a sua recuperação e reintegração na actividade económica, impondo
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
mínimo do país de residência. III. No entanto, se o despacho inicial de exoneração do passivo restante determinou a exclusão de rendimento salvaguardando um montante correspondente
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
exequente/credor reclamante na insolvência cujo crédito não ficou por lei abrangido pela exoneração do passivo restante quando na execução, e já após o encerramento do processo de insolvência, não são
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Embora o abono de família seja, por razões operacionais, pago/liquidado aos
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o regime conjugado dos artigos 23.º, 24.º e 27.º
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. É consensual na doutrina e na jurisprudência que as várias alíneas