112/25.8T8VRL.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
atos praticados pelo maior acompanhado anteriores ao início do processo aplica-se o regime da incapacidade acidental, previsto no art. 257º do CC. 2- De acordo com esse regime
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
atos praticados pelo maior acompanhado anteriores ao início do processo aplica-se o regime da incapacidade acidental, previsto no art. 257º do CC. 2- De acordo com esse regime
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Civil, na redacção da Lei n.º 49/2018, que se aplica o regime da incapacidade acidental, o que significa que esses actos (anteriores ao anúncio) apenas podem ser anulados ... início da conveniência do acompanhamento” do beneficiário, essa circunstância constitui apenas um início de prova, que, por si só, é insuficiente para se ter como demonstrada a incapacidade acidental
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: A anulação da declaração negocial por incapacidade acidental depende da verificação
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I – As nulidades da sentença, sendo vícios intrínsecos desta, respeitam não ao