3558/24.5T9STB.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
seus referenciais subsidiários. II. O princípio da legalidade é uma exigência não apenas do princípio do Estado de Direito, mas também do princípio democrático e do princípio da separação
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Relator: MOREIRA DAS NEVES
seus referenciais subsidiários. II. O princípio da legalidade é uma exigência não apenas do princípio do Estado de Direito, mas também do princípio democrático e do princípio da separação
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
assumindo este, do ponto de vista constitucional, uma concretização do Estado de direito democrático e do princípio da separação de poderes [artigos
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
definidos pelos órgãos de direito da União, desde que respeitem os princípios fundamentais do Estado de direito democrático. II - O normativo 43.º, nº2, do CIRS, na redação aplicável
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
terceiros fossem adquirindo o imóvel, o que colidiria com princípio da segurança jurídica, próprio de um Estado de Direito Democrático, criando instabilidade no comércio jurídico. 4. Todavia, é extemporâneo apreciar
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
Constitucional), de 20 de setembro); 5.ª — Este modelo constitucional, seja no plano dos princípios, seja também da sua aplicação prática, não institui antagonismo, mas antes complementaridade de funções entre ... vigentes estabelecem que as polícias municipais têm por função primordial a “defesa da legalidade democrática, no aspeto do cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições
Relator: MOREIRA DAS NEVES
sujeitas a estritas prescrições de legalidade (tipicidade), de necessidade, de adequação e de proporcionalidade, princípios estes que orientam as decisões judiciais que lhes respeitem (artigos ... casos. E isso não ser compaginável com a conceção de um Estado de Direito Democrático, baseado no respeito e na garantia dos direitos, liberdades e garantias fundamentais. V. Demonstrada
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
SUMÁRIO: (da responsabilidade da relatora) I. O artigo 3.º da Lei
Relator: BRÁULIO MARTINS
1. Do disposto nos artigos 128.º, n.º 1, e 145
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1 - A causa resolutiva do perdão é a prática do crime doloso
Relator: CARLA FRANCISCO
É de conceder escusa a uma magistrada judicial que está designada para
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I - A captação das imagens levada a cabo por um estabelecimento comercial
Relator: ANTERO VEIGA
Aos acidentes ocorridos no âmbito da Lei 100/97 aplica-se o disposto
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A nulidade da sentença prevista no artigo 615º, nº 1
Relator: PAULO GUERRA
1. Com a actual redacção dada pela Lei nº 94/2017 de 23.8
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. O legislador conferiu ao auto de notícia a força probatória de
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. Provou-se que os arguidos, de forma reiterada, depositaram as vantagens
Relator: JÚLIO PINTO
1. O arguido que, de forma voluntária e consciente, dirige um veículo
Relator: SANDRA FERREIRA
I - Para além dos factos essenciais, também os factos circunstanciais ou instrumentais
Relator: FÁTIMA SANCHES
1 - Consta do auto de notícia que “Do sopro efetuado no aparelho
Relator: SARA REIS MARQUES
I - O crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, n