476/16.4TXEVR-P.E1
Relator: CARLA FRANCISCO
Não pode ser concedida a liberdade condicional ao condenado que não respeitou
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Relator: CARLA FRANCISCO
Não pode ser concedida a liberdade condicional ao condenado que não respeitou
Relator: PAULO GUERRA
vigência da liberdade condicional que lhe foi concedida, infringiu o mais básico propósito de inserção social ínsito à cominação de uma pena: a interacção em liberdade com os demais cidadãos ... aplicada, frustrou as concretas finalidades que basearam a sua libertação condicional. 3. A decisão de revogação de uma liberdade condicional tem de ser tomada, obrigatoriamente, com base na situação fáctica
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
mostram verificados os pressupostos materiais/ substanciais previstos no artigo 61 º n º2 al. a) do CP, não é legalmente admissível a concessão da liberdade condicional
Relator: EDGAR VALENTE
No caso, a natureza e as características dos crimes cometidos pelo recluso
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
decisão da liberdade condicional em casos de execução de penas sucessivas compete ao juiz. VI - A determinação da data admissível para a concessão da liberdade condicional é um requisito essencial ... marcos temporais relevantes para conhecer e decidir, em simultâneo e em conjunto, os pressupostos da liberdade condicional; a contagem da pena por efeito do trânsito em julgado da sentença condenatória
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I - A falta de fundamentação das decisões que concedem, denegam ou revogam
Relator: HELENA BOLIEIRO
instituto da “adaptação à liberdade condicional” constitui como que uma antecâmara da liberdade condicional, um meio pelo qual o condenado, embora continue privado da liberdade, é sujeito durante um determinado ... estiver em liberdade condicional. IV - A concessão da “adaptação à liberdade condicional”, tendo por referência o cumprimento de metade da pena, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos materiais
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
liberdade condicional e a adaptação à liberdade condicional, apesar de terem regimes praticamente paralelos, são institutos distintos, constituindo ambos incidentes da fase da execução da pena de prisão ... física e deambulatória, e a adaptação à liberdade condicional é uma antecipação da liberdade condicional, com privação ou substancial limitação da liberdade física, com permanência na habitação com fiscalização
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
situação jurídico-processual da condenada ainda não se encontra estabilizada. Os pressupostos de concessão da liberdade condicional têm consagração legal (art. 61.º, do Código Penal), sendo os marcos temporais
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XII. Conclusões. Em face do exposto, encontramo-nos em condições de responder