57/17.5GBBCL.G2
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
superveniência de uma anomalia psíquica grave ao condenado, com alto grau de perigosidade, não constitui fundamento para a extinção da pena, devendo o tribunal ponderar, no caso de entender revogar ... desde a prática dos factos, sobreveio ao agente, uma grave anomalia psíquica posterior com perigosidade para efeitos de eventual aplicação do disposto no artigo 105.º do Código Penal