3024/22.3JABRG.G1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
querendo beneficiar desta atenuante, apenas a ele cabe evidenciar essa circunstância, como ato pessoal do seu foro interno que é, verdadeiro ato de contrição e de interiorização do desvalor
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Relator: ARMANDO AZEVEDO
querendo beneficiar desta atenuante, apenas a ele cabe evidenciar essa circunstância, como ato pessoal do seu foro interno que é, verdadeiro ato de contrição e de interiorização do desvalor
Relator: MANUEL BARGADO
prova. V - Tal meio de prova ganha particular interesse em matérias do foro íntimo ou pessoal dos litigantes, não presenciadas por terceiros e, em princípio, de mais difícil demonstração, como
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
Portugal, valendo aqui o princípio locus regit actum ou da aplicação da lex fori; 10.ª – Por tais razões, embora neste contexto possam estar em causa “situações jurídicas transnacionais ... existência no caso de elementos de conexão com ordenamentos estrangeiros, como seja a ”lei pessoal” do “passageiro”), a lei aplicável ao processamento, forma e, sobretudo, ao conteúdo das “reclamações
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
sócios prosseguem através da atividade societária, com vista ao enriquecimento do seu património pessoal. Por outras palavras, corresponde à retribuição do capital investido. (vii) Em conformidade, nas sociedades por quotas ... propósito com que cada um dos sócios maioritários votou constitui um facto do foro interno, que pode ser apreendido através de indícios típicos que o determinem com razoável segurança
Relator: JORGE JACOB
I - O Código Penal não prevê expressamente a capacidade jurídica para ser
Relator: CARLA FRANCISCO
É de conceder escusa a uma magistrada judicial que está designada para
Relator: ISILDA PINHO
I. Por regra, a captação e conservação em registos áudio ou audiovisuais
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
1. Num caso em que nem o arguido nem a assistente denominaram
Relator: JÚLIO PINTO
1. O arguido que, de forma voluntária e consciente, dirige um veículo
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
1. Tendo o arguido sido condenado pela prática do crime de violência
Relator: SANDRA FERREIRA
I - Para além dos factos essenciais, também os factos circunstanciais ou instrumentais
Lei n.º 73-A/2025 k) Mapa 11, relativo às transferências para
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - O juiz só poderá conhecer do mérito da causa no despacho
Relator: PAULO REIS
I - A lei de processo fixa os fatores de que depende a
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - Não sendo acordada entre as partes uma data limite para o
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Se à data da propositura de uma acção especial de maior
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
I- Em matéria de revisão de medidas de acompanhamento de maior o
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O caso julgado formal constituído no processo – assim sancionado na sentença
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
1. A escusa de juiz, prevista no artigo 43.º do Código