96/19.1GTEVR.E1
Relator: FILIPA VALENTIM
pais de cada uma dessas vítimas, para ressarcimento dos seus próprios danos não patrimoniais decorrentes da perda dos seus filhos, e ponderando todas as circunstâncias provadas nos autos ... indemnização em 45.000,00 euros. III - Aos valores fixados pela indemnização devida pelos danos não patrimoniais devidos aos pais das vítimas em virtude da sua morte não há que tomar