382/17.5T8BGC-E.G1
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1.A reprodução de um documento só adquire o valor legal de
14 resultados
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1.A reprodução de um documento só adquire o valor legal de
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - A rejeição do recurso, nos termos da alínea b) do n
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Não pode o recorrente pretender impugnar uma decisão que não especificou
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
No âmbito de providência cautelar de arresto o justo receio deverá aferir
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I-O regime da responsabilidade do exequente depende da verificação cumulativa
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Se a partir do momento em que os inquilinos se
Relator: CRISTINA NEVES
I- A relação de consumo depende de aquele a quem sejam destinados
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Apreciada globalmente a prova, e não se encontrando motivos para dissentir
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Se na conferência de interessados houve acordo dos ex-cônjuges
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Rejeitada pela maioria dos proprietários de empreendimento turístico reunidos em assembleia
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Na ação de divisão de coisa comum, havendo contestação, compete
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – Estando delimitados os concretos pontos de facto e os concretos meios