9617/15.8T8VNF-A.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
executivo. II – Reconhecida a existência de erro na forma do processo, condição de aproveitamento dos atos praticados é, como decorre diretamente do art. 193º, n.º 2, do Código Processo
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Relator: ALCIDES RODRIGUES
executivo. II – Reconhecida a existência de erro na forma do processo, condição de aproveitamento dos atos praticados é, como decorre diretamente do art. 193º, n.º 2, do Código Processo
Relator: ANA PESSOA
prescreve expressamente o prosseguimento dos termos do processo e o aproveitamento dos atos anteriormente praticados, à exceção do pedido reconvencional nos termos do n.º 6 do mesmo normativo
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
citação quando estamos perante o prosseguimento de uma execução, em que se aproveitam todos os atos praticados, nomeadamente de citação, conforme resulta do disposto
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
processo só determina a anulação de todo o processado se os atos praticados não puderem ser aproveitados, ou se desse aproveitamento resultar uma diminuição das garantias de defesa do Réu ... artigos 51.º e segts. do Código de Processo do Trabalho, no aproveitamento dos atos, determinou que o processo passasse a seguir a forma comum. III – Ao juiz
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
renovação da instância executiva, é o da economia processual, visando-se o aproveitamento de atos processuais já praticados (cfr. n.º 3). Se tal faculdade não for exercida, o credor
Relator: SÓNIA MOURA
formal, que preside ao aproveitamento dos atos, comporta limites, desde logo, os que resultam das normas imperativas, como as que fixam prazos perentórios para a prática dos atos processuais
Relator: PAULA RIBAS
verificou a morte da parte incapaz, cumprindo aos seus herdeiros ratificar os atos que foram por este praticados. 2. Não há nulidade da sentença por excesso de pronúncia ... anulabilidade do negócio sem que a mesma tenha sido invocada pela parte a quem aproveitaria, mas não retira dessa referência jurídica qualquer consequência quanto à sua validade. 3. Dependendo
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
julgamento e, portanto, é a este que cabe dirigir esta fase processual praticando todos os atos necessários ao bom andamento dos autos e, a final, à boa decisão da causa ... 123º, nº1, do CPP, a irregularidade só gera a invalidade dos atos subsequentes que não possam ser aproveitados, e entre estes não se inclui, impreterivelmente, a distribuição do processo para
Relator: CARLA OLIVEIRA
venha a entender nesta sede, que os factos praticados pelo arguido integram a prática de crimes de natureza particular e/ou semi pública, será necessariamente considerada. E, para tanto, além ... Porém, tratando-se de declaração que ficou gravada, nada obsta ao seu aproveitamento). Do art.152º, nº1, do Cód. Penal resulta desde logo que, para que a conduta do arguido
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
Tribunal Superior discernir as razões de discordância do recorrente, atendendo ao princípio do aproveitamento dos atos, prescinde-se de determinar o aperfeiçoamento das conclusões, delimitando-se o objeto do recurso ... personalidade do arguido, plasmada nos factos, é manifesto o perigo de continuação com a prática de atos da mesma natureza, colocando em causa a efetividade dos valores e bens jurídicos
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Para que possa declarar-se deserta a instância, impõe-se que
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I. As pessoas colectivas são, nos termos do artigo 163.º, n