00607/11.0BECBR
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
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Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
aplicada, não é suscetível de consubstanciar qualquer violação dos princípios constitucionais da igualdade, da capacidade contributiva e da legalidade, nem do princípio do acesso ao Direito.* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
período, coloque o trabalhador a desenvolver as tarefas que lhe permitam melhor aquilatar a capacidade ou aptidão deste e não pode ser o trabalhador prejudicado se o empregador, nesse período
Relator: ANA PESSOA
modo hierarquizado, as pessoas que o legislador considerou assumirem, por ordem decrescente, as melhores capacidades para alcançar os fins pretendidos no inventário, não pode o aplicador da lei, efetuando
Relator: VERA SOTTOMAYOR
pessoal a afetar ao funcionamento regular e adequado da ERPI, em função da capacidade e da frequência do equipamento e da Resposta Social apenas contam os contratados que constam
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ocupe cargo com funções de responsabilidade. III – A função educativa pressupõe especial preparação e capacidade por parte de quem a exerce, pelo que numa situação em que o critério
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
suporte de terras e se destine a aumentar o rendimento agrícola e a capacidade produtiva da parcela, tornando-a mais aproveitável, e que, por isso, se deva considerar englobado
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
falta de confissão, o tribunal tem de socorrer-se de prova indireta, cuja capacidade demonstrativa não é necessariamente menor, por força da pluralidade de indícios concordantes e convergentes, que permitem
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
matar”, como propõe José Faria Costa. 5 - Trata-se, sim, de aferir da capacidade concreta que tal objecto e/ou instrumento tem, em face das suas características e modo de utilização
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
estiveram na génese da criação desta nova lei são: a máxima preservação da capacidade, a necessidade e subsidiariedade, a proporcionalidade entre as medidas aplicadas e o grau de incapacidade
Relator: FELIZARDO PAIVA
caso que indagar junto dos normativos de maior generalidade e amplitude regulativa acerca da capacidade e possibilidade de neles se enquadrar o circunstancialismo em causa. II – Exige-se, ainda
Relator: PAULO REIS
ouvida relativamente à revisão de medidas de promoção e proteção depende da respetiva capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade
Relator: SANDRA MELO
médio, não permite que este coloque terras e pedras e construa um muro, sem capacidade para suportar terras e sem impermeabilização, num prédio a uma cota superior ao prédio imediatamente
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
personalidade judiciária é o da correspondência (coincidência ou equiparação) entre a personalidade jurídica (ou capacidade de gozo de direitos) e a personalidade judiciária. Há, todavia, exceções ao princípio da correspondência
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
Acompanhamento deve limitar-se -se ao mínimo necessário para que a autodeterminação e capacidades do beneficiário possam, dentro dos circunstancialismos, ser asseguradas; IV. Na designação do acompanhante dever ser dada
Relator: SARA REIS MARQUES
conseguiu”. Ou seja, considerando que agiu com intenção, o seu comportamento resultou da sua capacidade de autodeterminação. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
declaratário conhecer a vontade real do declarante) devendo atender-se na sua interpretação à capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração e atender à letra do negócio
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
estes evitavam incorrer – impunha-se alguma forma de reflexo fiscal dessa capacidade contributiva. (…) e que mais não traduziam do que vantagens indiretas auferidas pelos beneficiários de tais despesas
Relator: FRANCISCO XAVIER
progenitor, e bem assim as despesas que este suporta, para aferir da sua capacidade para prestar os alimentos, e não propriamente os rendimentos da sociedade que o mesmo gere