6244/24.2T8GMR.G1
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I– Na interpretação da declaração negocial, é a vontade real do declarante
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Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I– Na interpretação da declaração negocial, é a vontade real do declarante
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. Na impugnação da matéria de facto, para além da exigência da
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- A força probatória dos documentos autênticos limita-se aos factos que referem
Relator: JOSÉ CRAVO
I – No contrato de empreitada, a obrigação do empreiteiro é uma obrigação
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. Nos critérios de aferição do designado “dano biológico”, considerando a necessidade
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I – Não se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Em sede de acção de anulação de sentença arbitral não pode
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I. - A alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais (para além
Relator: JOSÉ FLORES
- Improcedendo a impugnação da decisão da matéria de facto, fica prejudicado o
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Ao processo especial de acompanhamento de maiores aplicam-se, com as
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Há litispendência quando, sendo as partes as mesmas, num apenso se
Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
I. O caso julgado abrange, para além do seu conteúdo primário, por
Relator: PAULO REIS
I - Em regra, o arrendamento para fins não habitacionais caduca com a
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - O Ministério Público tem legitimidade ativa para interpor a ação de
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - As ações de simples apreciação têm por fim obter unicamente a
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - O juiz só poderá conhecer do mérito da causa no despacho
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - Muito embora na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias de
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I. No recurso do despacho que apreciou a violação das medidas de