358/24.6T8PTG.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. O cumprimento do ónus de especificação imposto
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Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. O cumprimento do ónus de especificação imposto
Relator: SÓNIA MOURA
1. No n.º 1 do artigo 225.º do Código de
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A data provável do começo da incapacidade fixada na sentença, transitada
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 397/2025 Processo n.º 13/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Se o requerimento probatório no qual foi
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Estando assegurado, porque não foi impugnado o facto, que a Ré não
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O denominado standard da prova funciona, essencialmente, como uma orientação para
Relator: Gonçalo de Almeida Ribeiro I. Relatório 1. Um grupo de cinquenta e seis
ACÓRDÃO Nº 307/2025 Processos n.ºs 1110/2023 e 271/2024 Plenário Relator: Conselheiro
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Da conjugação das cláusulas 39.ª-A
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A prescrição, enquanto causa de conversão das obrigações civis em obrigações
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A alínea b) do n.º 1 do art. 640 do
Relator: PAULO REIS
I - O efeito cominatório pleno previsto no artigo 1106.º, n.º
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Não tendo sido admitida a reconvenção, e porque o valor deste
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A identificação do objeto do litígio consiste na explicitação pelo juiz
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A invocação de uma “contradição” entre factos provados e fundamentação (de
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
A norma do art. 1817º do CC atualmente em vigor (redação introduzida
Relator: HUGO MEIRELES
I – O cumprimento do princípio do inquisitório que impende sobre o juiz
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Destinando-se a prova por depoimento de parte à obtenção de
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A decisão jurisdicional tem de ser fundamentada, factual e juridicamente; pelo
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I – O nosso ordenamento processual só admite a atendibilidade, na decisão da