446/23.6T8TVR.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
contrato de reserva de imóvel é um contrato atípico, em sentido estrito, dado que não se encontra previsto na lei, sendo-lhe aplicáveis, além das cláusulas acordadas pelos contraentes
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Relator: ANA MARGARIDA LEITE
contrato de reserva de imóvel é um contrato atípico, em sentido estrito, dado que não se encontra previsto na lei, sendo-lhe aplicáveis, além das cláusulas acordadas pelos contraentes
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
crédito, constitui violação de normas de carácter imperativo, que configura, também, excepção dilatória atípica ou inominada, conducente à absolvição do executado da instância executiva - trata-se de uma excepção
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
serviços (artigo 1154º do Código Civil), ao qual, tratando-se de um contrato atípico ou inominado, se aplica, na falta de regulamentação específica, o regime do mandato, como decorre
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
agravação dos limites mínimos das sanções aplicáveis” –, mas, antes, a transformação de uma atuação atípica numa conduta típica e punível, procedimento absolutamente inadmissível porque vedado ao tribunal por força
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
oficiosamente (cfr. art. 286.º, do Código Civil), contudo, trata-se de uma nulidade atípica, que não pode ser oficiosamente declarada. III. Mas mesmo que fosse possível declarar oficiosamente
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
sendo o seu cumprimento verdadeira condição de procedibilidade, o respectivo incumprimento configura excepção dilatória atípica ou inominada e insuprível. II. Face à diferente natureza das causas extintivas previstas
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
causa a prática de atos jurídicos, estando-se perante uma prestação de serviços atípica (art.º 1154.º do Código Civil), à qual são extensivas, com as necessárias adaptações
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
sendo o seu cumprimento verdadeira condição de procedibilidade, o respectivo incumprimento configura excepção dilatória atípica ou inominada e insuprível. II. Tendo a apelante procedido à junção das comunicações de iniciação
Relator: HUGO MEIRELES
ação principal, da qual depende. III – Só pode solicitar-se uma providencia cautelar atípica, dando início a um procedimento cautelar comum, quando se pretende prevenir o risco de lesão excluído