Parecer n.º 12/2025
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
turno, o subsídio de fixação nas comarcas dos Açores ou da Madeira representa, no essencial, um subsídio de residência, pelo que se encontra sob a previsão do artigo
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Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
turno, o subsídio de fixação nas comarcas dos Açores ou da Madeira representa, no essencial, um subsídio de residência, pelo que se encontra sob a previsão do artigo
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
sentido de que o prazo fixado para a sua solicitação constituísse um elemento essencial do exercício de direito constitucionalmente garantido, mantendo sempre que o recebimento das verbas tem caráter facultativo
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª – A Autoridade Nacional da Aviação Civil (a “ANAC
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
V. Conclusões Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões
Relator: João Conde Correia dos Santos
VI Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XII. Conclusões. Em face do exposto, encontramo-nos em condições de responder
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª — A competência, em razão da matéria, deste corpo
Relator: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
V Conclusões 1ª Até às alterações introduzidas ao artigo 4.º do
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª — Atento o teor da fundamentação e das questões