2624/24.1T8STB-A.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A liquidez é a qualidade da obrigação que esteja quantitativamente
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Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A liquidez é a qualidade da obrigação que esteja quantitativamente
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- A reapreciação do julgamento de facto pela Relação destina-se primordialmente a
Relator: PAULA RIBAS
1. Não podem afirmar-se como provados factos que os recorrentes afirmam
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. A letra emitida em branco constitui título executivo após o
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. O procedimento
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - O vício de falta de fundamentação só se verifica quando
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
i) sendo o título executivo é uma livrança, exercido que seja o
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Na oposição à execução em que é apresentado como título executivo um
Relator: CRISTINA NEVES
I-Em acção executiva para entrega de coisa certa, constituindo o título
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Formado o título executivo advindo de injunção sem que o secretário judicial