1728/22.0T8STR.E1-B
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. O recurso extraordinário de revisão previsto no artigo 696.º
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Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. O recurso extraordinário de revisão previsto no artigo 696.º
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – A dedução de reconvenção em processo do trabalho tem um âmbito
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Para que que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
O mérito ou demérito das razões invocadas, que em abstrato podem obstar
Relator: CRISTINA NEVES
I- Constituem requisitos essenciais para a procedência da impugnação de actos do
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Cabe ao credor/requerente da insolvência, com a invocação do preenchimento do
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Só os factos que produzem ou têm
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A “indispensabilidade” de fazer levantar andaime, colocar objetos ou passar materiais
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – O contrato de reserva de imóvel é um contrato atípico, em
Relator: CHANDRA GRACIAS
O pedido de retrotracção dos efeitos do divórcio exige que na acção
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. No procedimento cautelar comum, o “fundado receio” de que outrem, antes
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – A declaração de insolvência da locatária – sem que haja sequer indicio
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. Uma interpretação conforme à Constituição postula que a busca domiciliária apenas
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. Carece de legitimidade para dar de sublocação um imóvel quem se
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Se o requerimento probatório no qual foi
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a prolação de despacho saneador tem efeitos preclusivos quanto ao conhecimento das
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A compra e venda é o negócio jurídico bilateral pelo qual