520/24.1T8MMN.E1
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I - A inobservância do preceituado no artigo 58º do RGCO pode constituir
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Relator: HENRIQUE PAVÃO
I - A inobservância do preceituado no artigo 58º do RGCO pode constituir
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – A dedução de reconvenção em processo do trabalho tem um âmbito
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. A procedência da providência cautelar de restituição provisória de posse depende
Relator: CRISTINA NEVES
I- Constituem requisitos essenciais para a procedência da impugnação de actos do
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Não configura violação de decisão transitada em julgado o juízo de
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
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Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - A resolução incondicional baseada na alínea h) do n.º 1
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Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
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Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
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Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. Carece de legitimidade para dar de sublocação um imóvel quem se
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- tendo a Ré alegado, em sede de contestação, que os pagamentos mensais
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A compra e venda é o negócio jurídico bilateral pelo qual
Relator: PAULO REIS
I - Estando em causa nos autos a outorga de negócios simulados exige