1351/24.4T8VCT-A.G1
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
- A discordância quanto à decisão e fundamentação plasmada na decisão recorrida, consubstanciadora
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Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
- A discordância quanto à decisão e fundamentação plasmada na decisão recorrida, consubstanciadora
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Nas relações imediatas – como a que se estabelece entre o sacador e
Relator: MARCO BORGES
I – No domínio das relações imediatas é permitido aos executados embargantes, subscritores
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. A letra emitida em branco constitui título executivo após o
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1 - O prazo de prescrição previsto no art.º 70º da LULL
Relator: JOÃO PERES COELHO
I – O avalista do subscritor de uma livrança não pode opor ao
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Tal como decidido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
A petição de embargos de executado deve ser liminarmente indeferida, por preclusão
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
i) sendo o título executivo é uma livrança, exercido que seja o
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
i) o reembolso do capital concedido no âmbito do contrato de abertura
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A prescrição, enquanto causa de conversão das obrigações civis em obrigações
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O prazo prescricional estabelecido no nº 1 do art. 498º do
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
I – O conhecimento da informação omitida aquando da celebração de um contrato