2710/24.8T8VCT.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Em caso de acidente de trabalho de que resulte a morte ou
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Relator: ANTERO VEIGA
Em caso de acidente de trabalho de que resulte a morte ou
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
justa causa compreende três elementos: o comportamento culposo do trabalhador; comportamento grave em si mesmo e de consequências danosas e o nexo de causalidade entre este comportamento e a impossibilidade ... prejuízos que não podem deixar de qualificar-se como elevados, sendo que, constitui justa causa de despedimento a lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
bombeiro voluntário, este pode ser objeto de sanção disciplinar de despedimento com invocação de justa causa, por comportamentos que lhe são imputados como cometidos no exercício de qualidade de bombeiro
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Para cumprimento do ónus de especificação previsto
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. A diferença essencial entre a resolução do contrato de
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Se, ponderando toda a matéria de facto em jogo, concluímos que a
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I - A indemnização devida ao trabalhador pela resolução com justa causa do
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A retribuição base consiste na contrapartida especifica que, nos termos do
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Ao despacho saneador que conhece imediatamente do
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A resolução do contrato de trabalho com fundamento em justa causa