764/23.3T8CSC.G1
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. Na impugnação da matéria de facto, para além da exigência da
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Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. Na impugnação da matéria de facto, para além da exigência da
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A verificação da tempestividade do recurso, se o recorrente efetivamente demonstrou
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Não integra o excesso de pronúncia a circunstância de o tribunal
Relator: MOREIRA DO CARMO
1- Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Mesmo que o recorrente, na impugnação da matéria de facto, não
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Se a recorrente não especifica, designadamente nas conclusões, os concretos pontos
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. Carece de legitimidade para dar de sublocação um imóvel quem se
Relator: LÍGIA VENADE
I O Tribunal pode interpretar e enquadrar ou qualificar juridicamente o pedido
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A alínea b) do n.º 1 do art. 640 do
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A privação do uso de um veículo, ainda que desacompanhada de
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – Haverá deficiência da decisão de facto, se um facto provado não
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto, quando o