1943/24.1T8STR.E2
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Arrogando-se o Requerente do arresto de crédito contra o Requerido decorrente
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Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Arrogando-se o Requerente do arresto de crédito contra o Requerido decorrente
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A contradição entre a factualidade indiciariamente provada em relação a
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. No âmbito de procedimento cautelar de arresto, tendo sido proferido
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: No âmbito de procedimento cautelar de arresto, a falta de alegação
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Deve ser liminarmente indeferido o requerimento de arresto em que não
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: SARA REIS MARQUES
I- A apreensão tem de obedecer a critérios de adequação, necessidade e
Relator: JOSÉ FLORES
1. Para se decretar o arresto previsto no art. 391º, do Código
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. O requerente do arresto tem de alegar e provar que há
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Em sede de pedido de arresto, o preenchimento do requisito do
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- No caso de providência cautelar decretada sem prévia observância do contraditório
Relator: SANDRA MELO
1. O justo receio de perda da garantia patrimonial verifica-se sempre