283/24.0JAPTM-A.E1
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
Quer a admissibilidade do registo de voz e de imagem, quer a admissibilidade das escutas telefónicas, por serem meios de obtenção de prova, não dependem da existência de fortes
17 resultados nos descritores e sumários
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
Quer a admissibilidade do registo de voz e de imagem, quer a admissibilidade das escutas telefónicas, por serem meios de obtenção de prova, não dependem da existência de fortes
Relator: LUÍS CRAVO
admissibilidade dos articulados supervenientes depende, além do mais, da relevância ou irrelevância do facto respectivo quanto à pretensão deduzida ou à defesa apresentada, sendo que relativamente a um tal articulado
Relator: VERA SOTTOMAYOR
regra no processo civil é a da livre admissibilidade dos meios de prova. Deste regime decorre não só que a prova deve ser apreciada de forma livre pelo julgador
Relator: CHANDRA GRACIAS
cível visando a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, é discutível a admissibilidade de despacho de indeferimento liminar. IV. Ainda que se considere admissível, no caso do Recorrente
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Uma vez que os processos especiais se regulam pelas disposições
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – A dedução de reconvenção em processo do trabalho tem um âmbito
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: É de admitir, ao abrigo do disposto no artigo 611º do
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. No procedimento de injunção é admissível a dedução de pedido de
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I – Do regime estatuído no nº1 do art. 631º e no nº1
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
I - Não estando em causa a admissão ou a rejeição de um
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A contração a termo resolutivo apenas é admitida para satisfação de
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – O pedido de declaração de nulidade do registo com base na
Relator: CRISTINA NEVES
I- A junção de documentos em sede de recurso, nos termos do
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - O juiz deve fazer um juízo liminar sobre a perícia requerida
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. A forma e o conteúdo do requerimento de injunção são os
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Não é a circunstância de na oposição à injunção ter
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – O Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março, que