362/20.3EABRC.G1
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
sequer do processo contraordenacional, resultaria numa alteração fundamental da decisão, transformando uma conduta atípica numa conduta típica
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Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
sequer do processo contraordenacional, resultaria numa alteração fundamental da decisão, transformando uma conduta atípica numa conduta típica
Relator: GOMES DE SOUSA
nela não circule. II - Não existindo tal norma, e por ausência de “tipicidade da conduta” (“tipicidade” que é decorrência do princípio da legalidade), não há razões legais que permitam
Relator: FILIPA VALENTIM
bens e/ou rendimentos (elemento intelectual do dolo), e, ainda, que pratique alguma das condutas típicas ciente de que aqueles bens ou produtos resultam da prática de algum dos crimes subjacentes ... elemento volitivo), por si ou através de outra pessoa, praticar alguma ou algumas daquelas condutas. III - Contudo, as condutas em causa no branqueamento de capitais podem ser preenchidas por qualquer
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
perícia – que retarda intoleravelmente o processo penal, pois trata-se de meio de prova tipicamente previsto na própria lei processual penal e integrado na tramitação normal de qualquer processo ... imputação objectiva, isto é, o apuramento da existência de nexo de causalidade entre a conduta típica e as lesões encontradas na vítima, incluindo as lesões mortais. 9. Na grande maioria
Relator: JORGE JACOB
legal a verificação de um duplo nexo de imputação objectiva: o nexo entre a conduta enganosa adoptada pelo agente e a prática, pela vítima, de actos susceptíveis de causar ... condutas para funcionamento da agravante, obsta, sob pena de violação do princípio ne bis in idem, à autónoma consideração como crime de cada uma das condutas típicas isoladamente consideradas
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
isso, gozam de particulares garantias legais e até constitucionais, quis punir mais gravemente as condutas típicas da insolvência dolosa que produzam frustração de créditos de natureza laboral (cf. art. 229º
Relator: ROSA PINTO
crime, mas também é um crime exaurido, uma vez que, após a realização da conduta típica que já integra a consumação, pode haver a produção do resultado que ainda interessa
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
descrição típica é inconciliável com uma atuação negligente, ainda que na sua forma mais acentuada. VI - Não pode, assim, afirmar-se a tipicidade da conduta do exequente que, em execução
Relator: ISILDA PINHO
extorsão entre os crimes contra o património. II. A respetiva acção típica corresponde a uma conduta de constrangimento de outra pessoa, através de violência ou de ameaça ... terá que representar um mal importante, e tanto pode corresponder a um facto ilícito típico como a um ato lícito. O essencial é que tanto a violência como a ameaça
Relator: PAULO GUERRA
não se vislumbrando que, à luz da cláusula de adequação social, tal conduta possa ser considerada como típica por relevância, no que tange ao crime do artigo 143º ... pequena intensidade e sem consequências assinaladas, impõe que se considere não ser a conduta do mesmo suficiente para preencher materialmente o tipo legal de ofensa à integridade física, dada
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
vinculada e um crime especifico próprio, na medida em que a ilicitude das acções típicas descritas depende de determinadas qualidades do agente, que o coloca numa relação especial ... objecto de reconhecimento judicial. VI - As condutas previstas no n.º 1 do artigo 227.º do Código Penal só consubstanciam ilícitos típicos quando realizadas pelo devedor – originário ou derivado
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
como parte integrante da verdadeira ação típica. II. Não é relevante, para os efeitos do art. 24º do C.P., a conduta do arguido que, surpreendido pelo dono da casa, desiste
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
típica (objetiva e subjetiva) II- Se a acusação não descreve os elementos típicos do crime, o problema não se reconduz ao plano das alterações substanciais, mas à atipicidade da conduta
Relator: JORGE ANTUNES
substituída por caução de boa conduta ou por trabalho a favor da comunidade, sob pena de violação do princípio da legalidade e da tipicidade
Relator: JOSÉ ALBERTO DIAS
venda, em que, mediante a sua estipulação, vendedor e comprador paralisam um dos efeitos típicos decorrente da celebração desse contrato – a transmissão do direito de propriedade sobre ... translativo a um evento futuro e incerto (uma condição suspensiva), mas unicamente dependente da conduta do comprador – o cumprimento pelo mesmo das obrigações contratuais que assumiu perante o vendedor
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
danos que a conduta do mesmo lhe provocou quando ela própria nunca cumpriu as suas obrigações contratuais para com o Réu, configura tal situação um exemplo típico de exercício
Relator: PAULO GUERRA
não indiciada a conduta imputada às arguidas na acusação, pois que, ao negar a existência de indícios da prática do um determinado crime por falta de tipicidade, a decisão impugnada
Relator: MARGARIDA BACELAR
conduta. V - “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica
Relator: MOREIRA DAS NEVES
jurídico tutelado pelo ilícito-típico de violência doméstica, tem uma dimensão mais ampla do que a integridade física ou a saúde, tendo por referência a integridade pessoal dos sujeitos ligados ... alíneas do § 1.º do artigo 152.º CP, neles se incluindo as condutas que se substanciem em violência ou agressividade física, psicológica, verbal, sexual e privações da liberdade
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
funcionário, na acepção do artigo 386.º do Código Penal, impondo uma determinada conduta, um dever de acção ou omissão, (b) a sua legalidade material e formal, (c) a competência ... fazendo, agindo de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal, tal pressupõe, naturalmente, que o arguido o podia fazer