81/22.6GBVVC-A.E1
Relator: FÁTIMA BERNARDES
relacionamento, de estrito âmbito profissional e nas instalações do Tribunal, existente entre uma Exª Juíza e um Técnico de Justiça Adjunto a exercer funções nos serviços do Ministério Público desse
11 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: FÁTIMA BERNARDES
relacionamento, de estrito âmbito profissional e nas instalações do Tribunal, existente entre uma Exª Juíza e um Técnico de Justiça Adjunto a exercer funções nos serviços do Ministério Público desse
Relator: LINA COSTA
país que têm a sua vida pessoal, familiar e profissional organizada e exercem os direitos que lhe são inerentes ou relacionados. Nada do que alegaram na petição, de forma genérica
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
sigilo profissional, incluindo o segredo bancário, pode ceder quando e na medida em que se mostre necessário para a salvaguarda de outros direitos, mormente os que se relacionam ... quebra do sigilo profissional poderá ser autorizada sempre que se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, tendo em conta a sua imprescindibilidade para a descoberta
Relator: ROSÁLIA CUNHA
ponderação dos valores em conflito, em ordem a determinar se a salvaguarda do sigilo profissional deve ou não ceder perante outros interesses, designadamente o da colaboração com a realização ... conhecimento sobre o relacionamento que existiu entre autores e réus. IX - Atendendo à concreta matéria em discussão nos autos e tendo já sido dispensado o sigilo profissional quer quanto
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
não do particular ponto de vista do agente. II- A existência de um relacionamento conflituoso entre avó (vítima) e neto (arguido), conjugada com perturbações mentais e comportamentais ... vítima desprotegida e de idade avançada. IV- Não é de considerar social e profissionalmente integrado o arguido que não trabalha, pauta o quotidiano pela ociosidade e consumo de drogas, apresentando
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso ... constituem os pressupostos dessa extinção. 3 – A noção de alimentos abrange todas as despesas relacionadas com o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, aqui se incluindo todas
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
CIRS tem como limite estarmos ou, não, perante uma actividade empresarial e profissional, para efeitos de tributação em sede de IRS, nas diversas vertentes em que a mesma pode desdobrar ... todas inscritas e originadas igualmente na mesma actividade empresarial e profissional. III. o artigo 8.º do CIRS (categoria F) determina que se consideram rendimentos prediais as rendas dos prédios
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar factos
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
arguido não dispunha de ocupação laboral nem perspectiva de obtenção em breve de atividade profissional. Também não tinha, como não tem, família em território português, encontrando-se a ex-esposa ... portuguesa. Donde, o afastamento do arguido do território português não interrompe, não cerceia qualquer relacionamento familiar, amoroso e/ou afetivo, em termos significativos, que se mostrasse aqui estabelecido. Não se vislumbra
Relator: PEDRO MAURÍCIO
factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto quando estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem a perceção da realidade concreta, e/ou ditam por si mesmo a solução ... diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais. VI - O dano
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
necessidade de tal validação, foi estabelecida por razões de ordem pública, relacionadas com a protecção dos consumidores em geral, pois está em causa a utilização de cláusulas contratuais gerais, numa ... exigível que a conhecesse por se tratar de aspecto específico do exercício profissional da actividade de mediação imobiliária, pelo que a nulidade é exclusivamente imputável à empresa mediadora; - a empresa