1207/23.8T8CBR-A.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – A acção especial de divisão de coisa comum admite pedido reconvencional
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Relator: CHANDRA GRACIAS
I – A acção especial de divisão de coisa comum admite pedido reconvencional
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – A falta de redução a escrito do depoimento de parte, nos
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O esbulho – enquanto pressuposto necessário à procedência do procedimento cautelar de
Relator: ISILDA PINHO
I. A determinação do arresto, enquanto medida de garantia patrimonial constante do
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O direito de preferência do co-herdeiro, previsto no art. 2130
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Em caso de esbulho violento o possuidor pode pedir que seja
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- A necessidade de concretização e especificação dos factos imputados ao arguido
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. A acção típica violenta do crime de usurpação de coisa imóvel
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. Havendo outros herdeiros da falecida Autora, para além do Réu X
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A utilização de um imóvel da herança pelo cabeça-de-casal
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - O arresto é um meio de garantia patrimonial do credor, cuja
Relator: PAULO REIS
I - Tendo por base o regime legal disciplinador do procedimento cautelar comum
IVA. Locação financeira e ALD. Pro rata. Direito à dedução. Ofício Circulado
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Na acção que tiver por fim fazer valer o direito de
Relator: MARIA DOMINGAS
I. Pese embora a natureza declarativa dos embargos de terceiro e o