362/20.3EABRC.G1
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
administrativa, nem sequer do processo contraordenacional, resultaria numa alteração fundamental da decisão, transformando uma conduta atípica numa conduta típica
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Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
administrativa, nem sequer do processo contraordenacional, resultaria numa alteração fundamental da decisão, transformando uma conduta atípica numa conduta típica
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
ultrapassa o poder/dever de correção dos pais sobre os filhos socialmente aceite. IV - As condutas imputadas ao recorrente na sentença – consubstanciadas em chamar à sua filha de quatro anos “porca ... pelo poder/dever de correção, devendo considerar-se socialmente adequadas, o que as tornaria penalmente atípicas. V - Pese embora não ignoremos a posição doutrinária que coloca a situação
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
tipo objetivo do crime em apreço exige que a detenção da arma ou outra conduta tipificada ocorra à margem da legalidade administrativa, outrossim que o objeto em causa tenha capacidade ... muito menos, que o use dessa forma. III – No caso vertente, inexiste atipicidade da conduta, em virtude da alegada insignificância da respetiva ilicitude e tolerância social que o caso supostamente
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
crime, o problema não se reconduz ao plano das alterações substanciais, mas à atipicidade da conduta descrita
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
apenas matéria de facto suficientemente indiciada ou não suficientemente indiciada. II - É atípica a conduta do arguido consubstanciada na apresentação de uma participação relatando comportamentos do assistente, não contendo
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - Ocorre depoimento indirecto quando a testemunha não invoca o seu conhecimento
Relator: MARGARIDA BACELAR
Das alterações ao Código da Estrada introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
Relator: PAULO GUERRA
1. Perante a falta de confissão, todos os elementos de estrutura psicológica
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
I - O artigo 374.º, n.º 2, alínea b), do C.P.P
Relator: ARTUR VARGUES
A Acusação Particular/Pública deverá conter (sob pena de nulidade) uma descrição
Relator: MARGARIDA BACELAR
- O tipo subjetivo de ilícito “conceitualiza-se na sua formulação mais geral
Relator: PAULO GUERRA
1. A qualificação do crime de homicídio – ou de outro - não resulta
Relator: FERNANDO CHAVES
I – Nos crimes contra a honra cumpre considerar não só as expressões
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A privação do gozo de uma coisa pelo titular do respetivo
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- Um contrato em que alguém e sua família vai viver para uma
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 – Os factos genéricos que seriam inócuos em termos de ilicitude e
Relator: ANA PESSOA
Uma carta em que a instituição bancária comunica ao cliente que o
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I - A alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não
Relator: SÍLVIA PIRES
I. A competência para administrar as zonas comuns de um prédio constituído
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - Para cumprimento do exigido na alínea b) do n.º 3