362/20.3EABRC.G1
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
sequer do processo contraordenacional, resultaria numa alteração fundamental da decisão, transformando uma conduta atípica numa conduta típica
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Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
sequer do processo contraordenacional, resultaria numa alteração fundamental da decisão, transformando uma conduta atípica numa conduta típica
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
fixação de qualquer prazo, não é um contrato de comodato, mas sim um contrato atípico, celebrado com base no princípio da liberdade contratual (art. 405º, do C. Civil). - Com efeito
Relator: CRISTINA NEVES
não observância importa a nulidade do contrato. IV – Trata-se, no entanto, uma nulidade atípica, pois que o nº 3 do artº 26, acima citado, dispõe que a nulidade
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
crime, o problema não se reconduz ao plano das alterações substanciais, mas à atipicidade da conduta descrita
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
pelo poder/dever de correção, devendo considerar-se socialmente adequadas, o que as tornaria penalmente atípicas. V - Pese embora não ignoremos a posição doutrinária que coloca a situação
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
pena de violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva. 5 – Nos contratos legalmente atípicos, atenta a inexistência de um tipo contratual que para eles forneça um modelo regulativo
Relator: FERNANDO CHAVES
I – Nos crimes contra a honra cumpre considerar não só as expressões
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
I. Não é possível afirmar-se a idade aparente de uma criança
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
I. O facto de não se conseguir depreender quantos episódios ocorreram, em
Relator: BEATRIZ BORGES
arrasto, ao abrigo do regime dos impedimentos. III - Contudo, a nulidade em causa é atípica, pois pode ser sanada em algumas situações específicas, como resulta, numa interpretação a contrario
Relator: PAULO GUERRA
deve rejeitar-se em absoluto o homicídio qualificado ou a ofensa à integridade física atípicos, isto é, com recurso directo à cláusula geral de agravação do nº 1 sem passar
Relator: RUI MOURA
provar a celebração de um contrato de mediação imobiliária, mas sim de um contrato atípico de prestação de serviços de consultoria imobiliária. V- A prestação de serviços atípica pode estabelecer
Relator: FERNANDO PINA
arrasto, ao abrigo do regime dos impedimentos. III - Contudo, a nulidade em causa é atípica, pois pode ser sanada em algumas situações específicas, como resulta, numa interpretação a contrario
Relator: TIAGO MIRANDA
Assim sendo, sem prejuízo da sua natureza comercial – pois o crédito, apesar da origem atípica, formou-se na actividade comercial (cf. artigo 102º do CComercial) – e atento o disposto
Relator: FONTE RAMOS
negócio, sujeita embora a um regime especial que permite qualificá-la como uma nulidade atípica ou mista, invocável a todo o tempo, em regra apenas pelo promitente comprador. 2. Não
Relator: MARIA JOÃO MATOS
garante presume-se imputável ao credor; e comina de nula a garantia prestada, invalidade atípica, porque só pode ser invocada pelo garante (e não também pelo credor). VI. O abuso
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
novo regime do processo de inventário, face à tramitação atípica do mesmo (em relação ao processo declarativo), resultam reforçados os poderes do juiz na direção do processo e dos impulsos
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
para que possa operar a redução do negócio. 5. A referida nulidade tida como atípica pode ser sanada por obtenção posterior dos documentos em falta devidamente atualizados. (Sumário elaborado pela
Relator: CARLA OLIVEIRA
julgamento. III - O contrato de locação de estabelecimento comercial trata-se um contrato atípico, regulado em primeiro lugar, pelas estipulações das partes nele contidas e, subsidiariamente, pelas disposições do contrato
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
agressão e, muito menos, que o use dessa forma. III – No caso vertente, inexiste atipicidade da conduta, em virtude da alegada insignificância da respetiva ilicitude e tolerância social