1513/16.8T8GRD-A.C2
Relator: FERNANDO MONTEIRO
I - O princípio da confiança exige que as pessoas sejam protegidas quando
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Relator: FERNANDO MONTEIRO
I - O princípio da confiança exige que as pessoas sejam protegidas quando
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Independentemente de se considerar – ou não – um acto como meramente confirmativo de acto anterior, se o primeiro acto fixou à Autora a sua pensão de reforma com aplicação do factor ... fixa de forma peremptória, o prazo de 3 meses para a impugnação de actos meramente anuláveis – artigo 58º, n.º1, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Bastaria
Relator: CRISTINA NEVES
I – Constitui regra geral que a representação dos menores cabe aos progenitores
Relator: CRISTINA NEVES
I – A lei distingue entre servidões legais (coactivas) e servidões voluntárias. Enquanto
Relator: FERNANDO MONTEIRO
O correio eletrónico, meio que não está expressamente previsto no Código de
Relator: PIRES ROBALO
I - A indignidade terá de assentar na prática de actos ilícitos cometidos
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - Para cumprimento do exigido na alínea b) do n.º 3
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A responsabilidade por acidente de trabalho é uma responsabilidade objectiva pelo
Relator: JORGE JACOB
vida. Poderá sobrevir por total ausência de prova (quando a prova directa não confirma o facto e não é de admitir o funcionamento de prova indirecta), por os meios ... engano da vítima induzidos pela astúcia utilizada pelo agente; - A prática, pela vítima, de actos decorrentes do erro ou engano; - O prejuízo patrimonial da vítima ou de terceiro, resultante desses
Relator: CRISTINA NEVES
I – O processo especial instituído pelo artº 3 da Convenção de Haia
Relator: JORGE JACOB
I – Assentando o disposto nas alíneas b) e c) do n.º
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I – Numa acção declarativa que tem por objeto o conluio de marido
Relator: PEDRO LIMA
I – Não ocorre a nulidade da sentença por falta de fundamentação da
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – O esbulho – enquanto pressuposto necessário à procedência do procedimento cautelar de
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – De harmonia com modelo de reponderação pelo qual se orienta o
Relator: CARLOS MOREIRA
I- As presunções presuntivas têm apenas por pressuposto e fito a proteção
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – A inversão do título da posse em situação de compropriedade pressupõe
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – A força probatória plena do documento autêntico abrange apenas os actos
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Se não se observaram os necessários procedimentos em relação à venda
Relator: CRISTINA NEVES
I – Decorre do disposto no artº 22 da Constituição, a responsabilidade civil