133/18.7GACMN.G1
Relator: JÚLIO PINTO
1. A actuação conjunta dos co-arguidos cessou quando um deles começou
342 resultados
Relator: JÚLIO PINTO
1. A actuação conjunta dos co-arguidos cessou quando um deles começou
Relator: JOSÉ FLORES
- Sem se configurar um verdadeiro caso julgado, com a tríplice exigência dessa
Relator: JOSÉ FLORES
Em processo de protecção de criança, regulado na Lei nº 147/99 (L.P.C.J.P
Relator: SANDRA MELO
1- O dano biológico pode ter, quer consequências patrimoniais, quer não patrimoniais
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I - Ao requerente da insolvência cabe fazer prova de um qualquer dos
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - O dano biológico consiste numa lesão corporal que afeta a integridade
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. A responsabilidade dos gerentes ou administradores no plano societário contempla: - responsabilidade
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, ainda que não
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Tendo sido fixada ao sinistrado IPATH com uma incapacidade permanente que
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Não age com negligência grosseira o sinistrado que deixou o veículo
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Tratando-se o acordo de seguro de um contrato de adesão
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o montante indemnizatório justo e adequado a compensar o dano biológico deve
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Na ação comum em que se peticiona o reconhecimento da transmissão
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Ao conhecer de causa de pedir não invocada pela autora, nela baseando
IRS – Benefícios fiscais – Cessação do benefício fiscal; Dívida de um dos cônjuges
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Inexiste nulidade da decisão por falta de fundamentação, nos termos do
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Inexiste responsabilidade agravada da empregadora se esta previu os riscos inerentes
Relator: PAULO GUERRA
1. Comete um crime de violência doméstica o agente que pratica actos
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) É de qualificar como contrato de prestação de serviços inominado o