7405/19.1T8GMR-B.G1
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
realização das perícias médico-legais, singular e colegial/junta médica, com vista à avaliação da incapacidade para o trabalho de que poderá ser portador o sinistrado, é inadmissível a realização
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Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
realização das perícias médico-legais, singular e colegial/junta médica, com vista à avaliação da incapacidade para o trabalho de que poderá ser portador o sinistrado, é inadmissível a realização
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
responsabilidade da seguradora, o pagamento do subsídio por situação de elevada incapacidade e por prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, quando a retribuição declarada para efeito de prémio
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
recente jurisprudência do STJ, levando em conta a idade do lesado, o grau de incapacidade geral permanente verificado, as suas potencialidades de ganho e de aumento de ganho, antes
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
descanso, com os cuidados e o repouso necessários ao grau de 2% da sua incapacidade parcial permanente, e recorrendo necessariamente aos adequados equipamentos de proteção contra a queda em altura
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
civil, não o dano consubstanciado na perda de rendimentos salariais decorrente do grau de incapacidade fixado ao sinistrado no processo de acidente de trabalho (compensado pela entrega do capital
Relator: ISILDA PINHO
deixar na mão do advogado/requerente a escolha da data da cessação da alegada incapacidade, e, consequentemente, a escolha da data que melhor lhe aprouvesse para a prática do ato, desde
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
para efeitos do acréscimo de 10% na pensão do sinistrado afectado por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, considera-se “familiar a cargo”: (1) o descendente solteiro
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
perdas e danos por acidente de trabalho ou ato de terceiro que tenha determinado incapacidade temporária ou definitiva para o exercício da atividade profissional ou morte, para deduzir pedido
Relator: FÁTIMA FURTADO
fragilidade própria dos seus apenas três meses de vida apresentava uma total incapacidade de se defender, de falar ou explicar) revela objetivamente caraterísticas muito desvaliosas das suas personalidade, demonstradoras
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
www.dgsi.pt. V – O ónus da prova dos factos reveladores de uma situação de incapacidade de facto do testador, no momento da feitura do testamento, para efeitos do artigo
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
existência de prestações devidas por acidentes de trabalho e que, por motivo de incapacidade económica objetivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação
Relator: PAULA DO PAÇO
tenha recebido um capital de remição pela lesão ou doença anterior, caso contrário a incapacidade é avaliada como se tudo resultasse do acidente (parte final
Relator: FÁTIMA FURTADO
resultarem razões relevantes que objetivamente desaconselhem essa recolha antecipada de prova. IV. A eventual incapacidade da criança de compreender o significado do exercício da faculdade de recusar o depoimento
Relator: PAULA RIBAS
suspensão da instância tendo em vista o suprimento de uma qualquer situação de incapacidade
Relator: CRISTINA NEVES
valores indemnizatórios deverá o tribunal ter em consideração, para além do grau de incapacidade, factores como a idade da vítima, o tempo provável em que se poderá manter activo
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
pessoa em concreto. 2. Estando a Beneficiaria afetada com uma doença psiquiátrica com uma incapacidade de 60%, só conseguindo realizar tarefas básicas e assentes numa rotina, e porque a doença
Relator: FÁTIMA FURTADO
pescoço, região lombar e membros superiores, que lhe determinaram dez dias de doença, sem incapacidade para o trabalho. II. A agressão simultânea à mulher do ofendido contribuiu objetivamente para diminuir
Relator: FELIZARDO PAIVA
fase contenciosa, encontra-se definitivamente assente que o sinistrado se encontra afetado daquela incapacidade, não relevando o resultado da junta médica que deu o sinistrado como portador
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
prova pericial assume particular relevo e, em regra, será necessária para definir a concreta incapacidade do beneficiário e clarificar o seu carater transitório ou permanente, ainda que, com o regime
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
facto de o arrendatário ser portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% (artigo 864.º/2/alínea b), do CPC). 4 - O diferimento da desocupação