Decreto-Lei n.º 76/2024
Altera o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado
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Altera o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
pois a habitação é o local do (…) da dignidade da pessoa, da privacidade ou intimidade, é o local do florescimento do casamento ponto 13 da Motivação, do Recurso Apelação
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
como sejam os direitos à integridade pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e à privacidade, não se revelando necessário, para sustentar o acolhimento constitucional, o recurso a parâmetros mais genéricos
Relator: JÚLIO PINTO
1. Pressupondo o denominado crime de ‘trato sucessivo’ [para além da reiteração
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. Em matéria de busca domiciliária, a lei ordinária exige a verificação
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
1. Entre as diversas penas de substituição, o tribunal deve escolher em
Relator: José António Teles Pereira
atividade empreendida ou realizada e que redundou numa completa intromissão na sua esfera de privacidade. 4. Tal falta de conhecimento verificou-se aliás em relação aos outros coarguidos nestes mesmos ... limitado, prazo esse necessariamente curto sendo que deve ser logo comunicada a violação da privacidade ao agente objeto da mesma, desde que se tenha, dado o ato por completado
Relator: ANTERO VEIGA
- No que respeita à relação entre estafeta e plataforma, o conceito de
Relator: JOSÉ FLORES
- Facto jurídico é o evento histórico ao qual a norma jurídica atribui
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Tendo presente que a relação contratual estabelecida entre a Ré e
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
. I – Verificando-se três caraterísticas das previstas nas diversas alíneas do art
Relator: ANTERO VEIGA
- A norma do artigo 12-A do CT pretende responder aos desafios
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I - Ao caso não é aplicável a presunção de laboralidade em trabalho
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos
Relator: FRANCISCO MATOS
Penhorado o imóvel que constitui a efectiva habitação dos executados, reclamados créditos
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
ACÓRDÃO Nº 706/2024 Processo n.º 195/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: António José da Ascensão Ramos
punição dos agentes de factos com dignidade penal e os interesses do direito à privacidade, a dignidade da pessoa humana, a prevenção dos abusos e potenciais riscos da admissibilidade
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Tratando-se de acções legislativas excepcionais, o Estado tem vindo a
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I- Ao caso não é aplicável a presunção de laboralidade em trabalho
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Verificando-se as caraterísticas previstas nas alíneas a), b) e e