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Cláusula Geral Anti-abuso
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Cláusula Geral Anti-abuso
IRC: Mais-valias mobiliárias. Aumento de capital social por conversão de suprimentos
Relação jurídica de emprego publico.
IRS. Residente Não Habitual e Registo
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A avaliação a que se reporta o artigo 6.º/7
Relator: ANA MARGARIDA PINHEIRO LEITE
I - O credor que pretenda fazer-se valer de garantia de que
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A nulidade do erro na forma do processo – artº 193º do
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
- como decorrência do direito à prova e da forma de regulamentação dos
Adicional de solidariedade sobre o sector bancário. Princípio da igualdade. Princípio da
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Por si só, a decisão sobre a matéria de facto proferida num
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Suscitada a existência da exceção dilatória de preterição do procedimento previsto
Relator: PIRES ROBALO
I - A submissão do condutor ao exame toxicológico de sangue para quantificação
Relator: ANA PESSOA
I. Parte da doutrina e jurisprudência admitem a possibilidade de o dono
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
O despacho proferido em 1ª Instância julgando não verificada a exceção dilatória
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
I – É solução plausível em Direito o entendimento de que o encerramento
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
i) A sentença de deserção da instância tem alcance constitutivo, pelo que
Relator: HUGO MEIRELES
I – Uma das funções do despacho saneador é o conhecimento do mérito
Relator: PIRES ROBALO
I - Os avalistas são responsáveis da mesma forma que a pessoa por
Relator: ALBERTO RUÇO
I - Afirmações como «Os painéis em causa no acidente estavam devidamente acondicionados