125/20.6T8VCT.G1
Relator: PEDRO MAURÍCIO
típicas ou nominadas, que são as identificadas no art. 198º, e as nulidades secundárias, atípicas ou inominadas, que são as genericamente indicadas na fórmula geral do art. 195º
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Relator: PEDRO MAURÍCIO
típicas ou nominadas, que são as identificadas no art. 198º, e as nulidades secundárias, atípicas ou inominadas, que são as genericamente indicadas na fórmula geral do art. 195º
Relator: Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro
pressuposto especial da ação, um pressuposto processual inominado cuja falta configura uma exceção dilatória atípica, nos termos dos artigos 576.º, n.os
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
quadro fatal, não era exigível ao médico que devesse prever a ocorrência daquele risco atípico. II- Para aferir pela verificação de erro médico, importante é saber se a ação omitida
Relator: SANDRA MELO
licença de utilização ou de construção (prevista no DL 281/99) traduz-se numa nulidade atípica prevista no artigo 410º nº 3 do Código Civil que não é de conhecimento oficioso
Relator: PEDRO MAURÍCIO
subempreitada), não pode ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal, tratando-se, assim, de uma nulidade atípica, que só pode ser arguida pelo dono da obra e que tem como pressuposto
Relator: Rosário Pais
civil, não existe regulamentação que especificamente o trate; daí que ocorra uma nulidade processual atípica, por ser patente o desvio ao formalismo processual legalmente prescrito, com influência no exame
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
provada, mas apenas matéria de facto suficientemente indiciada ou não suficientemente indiciada. II - É atípica a conduta do arguido consubstanciada na apresentação de uma participação relatando comportamentos do assistente, não