1645/22.3T8TMR.E2
Relator: CARLA OLIVEIRA
- As exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa devem ser menos
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Relator: CARLA OLIVEIRA
- As exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa devem ser menos
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
I. As liberdades de expressão e da imprensa não sofrem qualquer afronta
Relator: JORGE ANTUNES
São pressupostos formais da reincidência, para além da prática de um crime
Relator: ARTUR VARGUES
- Estão afastados da qualificação os meios, métodos ou instrumentos mais comuns de
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – A declaração judicial de insolvência, que constitui condição objetiva de punibilidade
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A extrema violência associada a dois episódios distintos, protagonizados pelo arguido
Relator: FERNANDO PINA
I - Em matéria de circulação estradal, o concurso entre as contraordenações e
Relator: PAULA ALBUQUERQUE
I -O regime da alteração dos factos descritos na acusação ou na
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 673/2024 Processo n.º 927/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 666/2024 Processo n.º 3/2022 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 665/2024 Processo n.º 357/2020 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: BRÁULIO MARTINS
1. O virtuosismo literário, a elasticidade verbal, o dom da escrita e
Autoliquidações de IRC referentes aos exercícios de 2018 e de 2019 – Encargos
IRC. Contrato de Concessão. Activo Intangível. Dedução de gastos fiscais. Proibição de
Contribuição de Serviço Rodoviário (CSR). Conformidade com o direito europeu. Repercussão de
Relator: LÍGIA VENADE
I Um facto não é conclusivo por conter um juízo derivado da
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - Nas situações de revelia, absoluta ou relativa, operante, consideram-se adquiridos
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I- Ao caso não é aplicável a presunção de laboralidade em trabalho
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O princípio do contraditório surge consagrado na lei processual civil quer
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
X. Considerando o que precedentemente expusemos e com vista a melhor satisfazer