2466/23.1T8VRL.G1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
facto de ter com este celebrado um “Acordo de Dispensa do Dever de Assiduidade” pelo qual concedeu a dispensa do cumprimento do dever de assiduidade e se obrigou a continuar ... prestação mensal exatamente igual à que o Réu receberia se se mantivesse efetiva e assiduamente ao serviço, e a liquidar nas mesmas datas em que a Autora liquida os vencimentos