718/24.2T8PTM.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Se um determinado documento particular chegou à posse da recorrente após
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Relator: PAULA DO PAÇO
I- Se um determinado documento particular chegou à posse da recorrente após
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1- O despacho que admite a junção de documentos é impugnável por
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
- sendo a junção de documentos com o recurso admitida apenas nas situações
Relator: MANUEL BARGADO
I – Ao Tribunal de 1ª instância compete apenas e só, nos termos
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A notificação directa (imperativa) entre mandatários judiciais de todos os actos
Relator: RUI MACHADO E MOURA
A alçada do tribunal de 1ª instância é de € 5.000,00 e
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Com as conclusões do recurso pretende-se que o recorrente indique
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - O legislador consagrou no art. 629º/1 do C.P.Civil de 2013 uma
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - Da articulação dos arts. 425º e 651º/1 do C.P.Civil de 2013
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. O despacho que altera a natureza dos autos retirando-lhe a
Relator: PAULO REIS
Não tendo a recorrente suscitado a reapreciação da decisão sobre a matéria
Relator: LÍGIA VENADE
I O art.º 630º, n.º 2, do C.P.C., ao tratar